Tatuadores não têm obrigação de garantir o resultado da tatuagem que o cliente deseja, decide juíza em SP

Pense muito bem antes de fazer uma tatuagem e marcar seu corpo definitivamente. Uma recente decisão da justiça de São Paulo trouxe à tona um debate sobre a responsabilidade civil dos tatuadores no Brasil.

A juíza Ana Paula Mezzina Furlan, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente, negou o pedido de indenização de uma cliente insatisfeita com o resultado de sua tatuagem. Ainda cabe recurso.

O caso ocorreu na cidade de São Paulo, e levanta questionamentos sobre os direitos dos consumidores e as obrigações dos profissionais da tatuagem.

O Caso: a autora da ação pede R$ 20 Mil de indenização

A autora da ação, Edjailda Silva de Morais, processou a tatuadora Daniele Oliveira da Costa, alegando que a tatuagem contratada não saiu conforme o esperado. Por isso, pediu uma indenização de R$ 10 mil por danos estéticos e mais R$ 10 mil por danos morais.

No entanto, a magistrada entendeu que a responsabilidade do tatuador é subjetiva, ou seja, é necessário comprovar que houve erro grosseiro ou dolo (intencionalidade de prejudicar). A sentença destacou que o simples descontentamento com o resultado estético não caracteriza, por si só, o direito à indenização.

Obrigação de Meio x Obrigação de Resultado: O que isso significa?

Na decisão, a juíza ressaltou que o serviço de tatuagem é uma “obrigação de meio, não de resultado“. Isso significa, na prática, que o tatuador não tem responsabilidade pelo resultado final da tatuagem desejado pelo cliente.

A juíza diz que fatores como tipo de pele, cicatrização e cuidados pós-procedimento influenciam diretamente o resultado final da tatuagem, e são elementos que fogem do controle do profissional.

Processo: 1008087-61.2024.8.26.0009